Preconceito e opinião são diferentes ou podem ser interpretados da mesma forma?

Fica a pergunta com o contexto que se segue.

Durante o carnaval de 2016, segundo consta a maioria dos portais de notícias e blogs que cobriram a festa, a Senhora de nome VALdirene Marchiori, que agora também é “apresentadora”, além de socialite, teria se referido à funkeira Ludmila de forma preconceituosa.



Val Marchiori antiga


O “objeto” do preconceito em questão teria sido o cabelo da “cantora”.  Ao comentar sobre ela, sua fantasia e maquiagem, foram só elogios; todavia, ao se referir ao cabelo da moça ela teria dito que parecia uma esponja de aço.

Uma outra, que também fazia comentários sobre o carnaval, de nome Ângela Bismarchi saiu logo em defesa da menina dizendo que não; que ela estava lindíssima! “Ela é negra gente, ela se assume”!


Assumir a raça que se tem é muito bonito e honrado; no entanto, dizer que ela estava usando aquele cabelo porque assume a raça é por demais puxasaquismo.  Quem conhece a Ludmila, que não é o meu caso; já digo logo (até porque não gosto de fank), não sei quase nada da vida dessa Ludmila (a não ser o que pesquisei para escrever aqui) sabe bem que ela mudou muito ao longo da carreira.  

Quando fiz a pesquisa vi centenas de fotos que ela aparece de cabelo liso e quase louro; também fiquei sabendo, de fonte "segura" (purepeople e outras de fofoca), que ela já afinou o nariz (como eu, que tinha negróide). 

Uma coisa é assumir a raça, outra bem diferente é querer corrigir o que si próprio acha feio (bem normal).  Se ela mesma achava o nariz feio e afinou, por que a Marchiori não tem o direito de achar o cabelo dela feio (e compará-lo a uma palha de aço?).  A comparação é que não ficou boa; mas que o cabelo é, e estava feio, isso não há dúvida!

A pessoa assume a raça, todavia não gostar de alguns traços que possui e querer mudar é normal – portanto, por que não deixar e aceitar que os outros também ache feio? Nem Hugh Jackman, nem Brad Pitt agrada a todas, porque Ludmila, sua “música” e cabelo agradariam?

Não é normal ficar chateado com tudo que se ouve hoje em dia, em especial quando a pessoa tem vida pública.  Eu, que não tenho fama e vida pública, mas tenho opinião, daqui a pouco serei obrigada a gostar de pequi porque é preconceituoso dizer que pequi é uma droga e mal cheiroso  -  o produtor pode se sentir ofendido e me processar!  Comparação esdrúxula, mas o suficiente para entenderem que do jeito que a coisa vai será difícil seguir expressando opiniões por aí.

Não vim aqui defender a Valdirene Marchiori; afinal, de perfeita ela não tem quase nada; pelo contrário, eu particularmente  a acho uma tremenda chata, além de ridícula – apenas alguém que gosta de se aparecer, mas nada de útil tem a oferecer.  Ela mesma diz que era bem “pobrinha”; para mim era uma pobretona que ficou rica e agora não se aguenta – tem que mostrar ao mundo que conseguiu, junto com a “grana, bons modos e fineza” se bancando em cima dos(das) demais que não!

Em  termos jurídicos, Val Marchiori praticou algum delito?

À princípio, em nosso ponto de vista não!

Apenas expressou a sua preferência por cabelos NÃO crespos.
Os crimes resultantes de preconceitos estão expressos na Lei 7.716/89,  o que diz lá nada se assemelha com o que ela tenha feito.

Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.       (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)

Art. 2º (Vetado)

Art. 3º Impedir ou obstar o acesso de alguém, devidamente habilitado, a qualquer cargo da Administração Direta ou Indireta, bem como das concessionárias de serviços públicos.

Parágrafo único.  Incorre na mesma pena quem, por motivo de discriminação de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, obstar a promoção funcional.       (Incluído pela Lei nº 12.288, de 2010)

Pena: reclusão de dois a cinco anos.

Art. 4º Negar ou obstar emprego em empresa privada. 

§ 1o  Incorre na mesma pena quem, por motivo de discriminação de raça ou de cor ou práticas resultantes do preconceito de descendência ou origem nacional ou étnica:      (Incluído pela Lei nº 12.288, de 2010)

I - deixar de conceder os equipamentos necessários ao empregado em igualdade de condições com os demais trabalhadores;      (Incluído pela Lei nº 12.288, de 2010)     

II - impedir a ascensão funcional do empregado ou obstar outra forma de benefício profissional;        (Incluído pela Lei nº 12.288, de 2010)     

III - proporcionar ao empregado tratamento diferenciado no ambiente de trabalho, especialmente quanto ao salário.        (Incluído pela Lei nº 12.288, de 2010)

Acredito que sejam esses os principais artigos da Lei que fala sobre preconceito de raça e/ou de cor – se quiserem saber mais sobre o assunto é só acessar a Lei na íntegra no site do Planalto.


Mas, apesar disso, poderia ela ter praticado o crime de injúria racial?

Talvez!  

Não darei aqui um parecer conclusivo, mas sendo o crime de injúria a ofensa da honra de alguém valendo-se de elementos referentes à raça, cor, etnia, religião ou origem pode até ser que sim; que ela venha a ter que responder pelo que foi dito publicamente.  

O fato de achar o cabelo da Ludmila feio e esquisito não dava a ela o direito de compará-lo a uma palha de aço!  Se tivesse parado no: “achei o cabelo dela feio, não gostei”; teria ficado menos humilhante, apenas opinativo (isso ainda podemos fazer  -  felizmente) e assim se livraria desse possível processo por injúria racial.

A injúria racial está prevista no artigo 140, parágrafo 3º, do Código Penal, que estabelece pena de reclusão de um a três anos e multa, além da pena correspondente à violência, para quem cometê-la.  Como já dissemos, o crime de injúria está associado ao uso de palavras depreciativas referentes à raça ou cor com a intenção de ofender a honra da vítima, portanto parcimônia é a palavra chave na hora de se referir a algo que ache feio, que não goste ou que despreze – o melhor mesmo é calar-se!

Por Elane F. de Souza (Adv. OAB-CE 27.340-B) e autora deste Blog

OBS: Esse artigo foi escrito e publicado em 14 de fevereiro de 2016 (Editado 10.10.2017)



Fontes mínimas: CNJ

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