Benefício reclusão: “bolsa bandido” ou direito do contribuinte e dever social?

Imagine que por erro, dolo, vingança ou falsas memórias você acabe sendo preso? Apesar de trabalhador honesto e cumpridor de suas obrigações o destino lhe pregue essa triste peça e você deixe sua família para viver numa prisão até que tudo seja esclarecido. 



Gostaria de saber que teus filhos, esposa ou pais, estarão passando necessidade financeira por aquilo que sequer você cometeu, muito menos eles? 

Temos certeza que não!
Portanto, mesmo que a pessoa, de fato, tenha cometido um crime e vá pagar por ele com a restrição da liberdade, se num passado recente ele tenha sido contribuinte da Previdência Social, o correto, e de Lei, é que seja amparado por ela, nesses momentos.
Infelizmente, a maioria da população pensa e já sai comentando que quem arca com os custos desse benefício, por meio dos impostos, é a sociedade. Ledo engano -  somente se beneficiará dele os que estavam contribuindo na época dos fatos, quando foi preso, ou estavam em “período de graça.
Possuir a qualidade de segurado é a palavra chave para o período de graça”.
Período de graça: Esse período é aquele que, mesmo sem contribuir, a pessoa mantém seus direitos aos benefícios previdenciários. O período de graça será de 12 meses se a pessoa contribuiu por até 10 anos. O prazo será aumentado para 24 meses se o trabalhador tiver mais de 10 anos de contribuição. Esses prazos podem ser ampliados em mais 12 meses se o segurado recebeu o seguro-desemprego. 

O período de graça é levado em consideração na hora em que se for pedir um benefício no INSS, mas se está desempregado, recluso, doente, tenha gerado filho (ex-gestante) e/ ou falecido.
Em se tratando de pessoa presa, quem deverá solicitar o benefício é um familiar da primeira classe (em ordem preferencial – filhos e esposa(o)) do segurado(a) recluso(a), devendo, para tanto, pedir uma certidão do sistema penitenciário que será renovada de 3 em 3 meses para confirmar que o segurado continua preso, já que se fugir o benefício será suspenso, após esses trâmites o familiar fará um agendamento pela internet, no site www.previdência.gov.br, ou pelo telefone 135.

A crítica que muitos fazem acerca do benefício é de que o preso ficará recebendo, mesmo encarcerado.  Ledo engano!  Os beneficiários são os familiares da primeira classe; o detento sequer vê a “cor” do dinheiro.  Os valores pagos serão para o sustento da família do reeducando enquanto ele estiver em prisão, seja em que regime for, inclusive presos temporários; só não receberão esse benefício os familiares de presos albergados e os que não contribuíam com o Sistema Previdenciário Nacional (INSS) antes. No entanto, somente os de baixa renda receberão!
Na tabela abaixo, estão listados os valores limites para fins de direito ao benefício de auxílio-reclusão. Os valores são atualizados por meio de Portaria Ministerial.

Para que os dependentes tenham direito de receber o benefício, tenha como base o último salário de contribuição do cidadão que foi preso, mas isso deverá ser igual ou menor que aquele informado na tabela abaixo e de acordo com a data do afastamento do trabalho ou do mês a que se refere a última contribuição.  Nos casos em que o cidadão já não esteja exercendo atividade, mas ainda tenha a qualidade de segurado do INSS, a base é a mesma.
Não fará parte do cálculo os valores recebidos a título de 13º salário e 1/3 de férias, seja em seu seu valor integral ou proporcional.

PORTARIA DE 2018

Art. 5º O auxílio-reclusão, a partir de 1º de janeiro de 2018, será devido aos dependentes do segurado cujo salário de contribuição seja igual ou inferior a R$ 1.319,18 (um mil trezentos e dezenove reais e dezoito centavos - PORTARIA Nº 15 de 16 de janeiro de 2018), independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas.
§ 1º Se o segurado, embora mantendo essa qualidade, não estiver em atividade no mês da reclusão, ou nos meses anteriores, será considerado como remuneração o seu último salário de contribuição.
§ 2º Para fins do disposto no § 1º, o limite máximo do valor da remuneração para verificação do direito ao benefício será o vigente no mês a que corresponder o salário de contribuição considerado.

A citação acima é da última atualização sobre valores 2018:
PORTARIA Nº 15 de 16 de janeiro de 2018
Segundo ela o valor é o citado acima

(...)

Benefcio recluso bolsa meliante ou dever social e direito do contribuinte
Auxílio Reclusão por CNJ

Perguntas e respostas do próprio INSS

O que é o auxílio-reclusão?

É um benefício legalmente devido aos dependentes de trabalhadores que contribuem para a Previdência Social. Ele é pago enquanto o segurado estiver preso sob regime fechado ou semi-aberto e não receba qualquer remuneração da empresa para a qual trabalha, nem auxílio doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço. Dependentes do segurado que estiver em livramento condicional ou em regime aberto perdem o direito de receber o benefício.

Esse benefício é pago ao preso?

O segurado preso não recebe qualquer benefício. Ele é pago a seus dependentes legais. O objetivo é garantir a sobrevivência do núcleo familiar, diante da ausência temporária do provedor.

O auxílio-reclusão é proporcional à quantidade de dependentes?

Não. O valor do benefício é dividido entre todos os dependentes legais do segurado. É como se fosse o cálculo de uma pensão. Não aumenta de acordo com a quantidade de filhos que o preso tenha. O que importa é o valor da contribuição que o segurado fez. O benefício é calculado de acordo com a média dos valores de salário de contribuição.

Que princípios norteiam a criação do auxílio?

O princípio é o da proteção à família: se o segurado está preso, impedido de trabalhar, a família tem o direito de receber o benefício para o qual ele contribuiu, pois está dentre a relação de benefícios oferecidos pela Previdência no ato da sua inscrição no sistema. Portanto, o benefício é regido pelo direito que a família tem sobre as contribuições do segurado feitas ao Regime Geral da Previdência Social.

Desde quando ele existe?

O auxílio foi instituído há 50 anos, pelo extinto Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos (IAPM) e posteriormente pelo também extinto Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Bancários (IAPB), e depois incluído na Lei Orgânica da Previdência Social – LOPS (Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960). Esse benefício para dependentes de presos de baixa renda foi mantido na Constituição Federal de 1988.

A família do preso pode perder o direito de receber o auxílio?

Sim, desde que o segurado obtenha sua liberdade, fuja ou sua pena progrida para o regime aberto. Pela legislação, os dependentes têm que apresentar a cada três meses, na Agência da Previdência Social, a declaração do sistema penitenciário atestando a condição de preso do segurado.

Quantos benefícios de auxílio-reclusão são pagos atualmente no país?

De acordo com o Boletim Estatístico da Previdência Social (Beps), o INSS pagou 33.544 benefícios de auxílio-reclusão na folha de janeiro de 2012, em um total de R$ 22.872.321. O valor médio do benefício por família, no período, foi de R$ 681,86. (hoje, 2015, veja valor na tabela acima)

Como solicitar?

O auxílio-reclusão, a exemplo dos demais benefícios da Previdência Social, pode ser solicitado com agendamento prévio, pelo portal da Previdência Social e pela Central 135.
Autoria/Comentários: Elane F. De Souza OAB-CE 27.340-B

Foto/Créditos: CNJ oficial


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